Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.214.007
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA.
IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. NULIDADE DE INTIMAÇÃO E
ADJUDICAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo que, em ação rescisória, julgou improcedente o pedido
de desconstituição de decisão interlocutória proferida na execução.
2. A controvérsia versa sobre ação rescisória destinada a rescindir
decisão que rejeitou nulidade por ausência de representação e de
intimação do advogado e afastou a impenhorabilidade do imóvel, com
pedido de tutela de urgência para suspender adjudicação e imissão na
posse.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rejeitou as nulidades,
afastou a caracterização de bem de família por estar o imóvel em
nome de pessoa jurídica e determinou a expedição de carta de
adjudicação e de mandado de imissão na posse.
4. A Corte de origem julgou improcedente a ação rescisória e manteve
os fundamentos das decisões proferidas na execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o imóvel registrado
em nome de pessoa jurídica é impenhorável como bem de família, na
forma do art. 1º da Lei n. 8.009/1990; (ii) saber se a ausência de
publicação em nome do advogado constituído acarreta nulidade dos
atos processuais, art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC; (iii) saber se o
defeito ou ausência de intimação impõe a repetição dos atos
processuais, art. 280 do CPC; e (iv) saber se a falta de intimação
do pedido de adjudicação invalida o ato, art. 876, § 1º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A revisão da conclusão sobre a inexistência de bem de família
demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice
da Súmula n. 7 do STJ.
7. A alegação de nulidade por ausência de publicação em nome do novo
advogado envolve a análise de notificações e avisos de recebimento,
insuscetível de exame em recurso especial, por força da Súmula n. 7
do STJ.
8. A tese de nulidade da adjudicação por falta de intimação também
exige revolvimento de fatos e documentos, hipótese vedada em sede de
recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a
revisão, em recurso especial, do reconhecimento da inexistência de
bem de família quando a análise depende de reexame de provas. 2.
Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o exame de nulidade por
ausência de intimação em nome do advogado quando a verificação
demanda incursão em fatos e documentos. 3. Incide a Súmula n. 7 do
STJ para impedir a revisão da regularidade da intimação do pedido de
adjudicação quando a conclusão pressupõe revolvimento do acervo
probatório".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.009/1990, art. 1º; CPC,
arts. 966, V, 272, §§ 2º e 5º, 280, 876, § 1º, 85, § 11 e 112,
caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF,
Súmulas n. 282 e 356; STJ, AREsp n. 2.759.647/SP, relatora Ministra
Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, AREsp n.
2.583.241/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.071.087/SP,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
18/12/2023; STJ, AREsp n. 2.450.407/SP, relator Ministro Antonio
Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026; STJ, AREsp n.
2.426.489/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 9/2/2026.
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