Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.213.945
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EXCEÇÃO DO ART. 833, § 1º, DO CPC. INAPLICABILIDADE A HONORÁRIOS
CONTRATUAIS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido
em agravo de instrumento na execução de título extrajudicial, que
tratou da impenhorabilidade de valores previdenciários depositados
em conta bancária.
2. A controvérsia consiste em saber se é possível a penhora de
proventos previdenciários para pagamento de honorários contratuais,
sob a tese de dívida relativa ao próprio bem.
3. A Corte de origem reformou a decisão agravada para determinar o
desbloqueio dos valores, aplicando o art. 833, IV, do CPC, em razão
da natureza alimentar do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a exceção do art.
833, § 1º, do CPC autoriza a penhora de percentual de benefício
previdenciário para pagamento de honorários advocatícios contratuais
e se o acórdão recorrido negou vigência ao § 1º ao restringir a
mitigação da impenhorabilidade às hipóteses do § 2º do mesmo
dispositivo legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ pois a exceção do art. 833, § 1º,
do CPC tem interpretação restritiva e não autoriza a penhora de
benefício previdenciário para satisfação de débito relativo a
honorários contratuais, pois não se trata de dívida relativa ao
próprio bem ou de negócio jurídico oneroso para sua aquisição.
6. Os óbices que impedem o conhecimento pela alínea a do art. 105,
III, da Constituição Federal obstam a análise pela alínea c, ficando
prejudicado o dissídio jurisprudencial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois a
exceção do art. 833, § 1º, do CPC não autoriza a penhora de
benefício previdenciário para pagamento de honorários advocatícios
con tratuais. 2. A existência de óbice ao conhecimento pela alínea a
do art. 105, III, da Constituição Federal prejudica o exame do
dissídio pela alínea c ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, § 1º, § 2º e IV, e
85, § 11; CF, art. 105, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n.
2.164.128/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 1/10/2024; STJ, AREsp n. 3.039.125/CE, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026; STJ,
AREsp n. 3.068.917/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 4/5/2026.
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