Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.213.945

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXCEÇÃO DO ART. 833, § 1º, DO CPC. INAPLICABILIDADE A HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento na execução de título extrajudicial, que tratou da impenhorabilidade de valores previdenciários depositados em conta bancária. 2. A controvérsia consiste em saber se é possível a penhora de proventos previdenciários para pagamento de honorários contratuais, sob a tese de dívida relativa ao próprio bem. 3. A Corte de origem reformou a decisão agravada para determinar o desbloqueio dos valores, aplicando o art. 833, IV, do CPC, em razão da natureza alimentar do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a exceção do art. 833, § 1º, do CPC autoriza a penhora de percentual de benefício previdenciário para pagamento de honorários advocatícios contratuais e se o acórdão recorrido negou vigência ao § 1º ao restringir a mitigação da impenhorabilidade às hipóteses do § 2º do mesmo dispositivo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ pois a exceção do art. 833, § 1º, do CPC tem interpretação restritiva e não autoriza a penhora de benefício previdenciário para satisfação de débito relativo a honorários contratuais, pois não se trata de dívida relativa ao próprio bem ou de negócio jurídico oneroso para sua aquisição. 6. Os óbices que impedem o conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal obstam a análise pela alínea c, ficando prejudicado o dissídio jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois a exceção do art. 833, § 1º, do CPC não autoriza a penhora de benefício previdenciário para pagamento de honorários advocatícios con tratuais. 2. A existência de óbice ao conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal prejudica o exame do dissídio pela alínea c ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, § 1º, § 2º e IV, e 85, § 11; CF, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.164.128/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/10/2024; STJ, AREsp n. 3.039.125/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, AREsp n. 3.068.917/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026.

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