Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.213.757
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 17/04/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. PRECLUSÃO NÃO CONFIGURADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. DESCABIMENTO.
I - Nos termos do art. 278 do Código de Processo Civil, a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que a parte puder se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. Contudo, tal regra não se aplica às nulidades que o juiz deve reconhecer de ofício, nem àquelas em que a parte comprova legítimo impedimento.
II - O reconhecimento de ofício da ausência de citação pelo juízo gera nulidade absoluta dos atos subsequentes, tornando irrelevante a análise de eventual prejuízo à parte, não havendo que se falar em preclusão.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
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