Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.213.654

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA E SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. [PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUTORIA E DOLO. REEXAME DE PROVAS. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO APÓS A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. RETROATIVIDADE DA SÚMULA VINCULANTE INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE INÉPCIA APÓS 24/STF. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NÃO CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inexistindo recurso ministerial, resta transitada em julgado a decisão para a acusação, de tal sorte que a pena privativa de liberdade aplicada já pode nortear os fins prescricionais, consoante disposto no § art. 110, 1º, do CP. 2. Conforme explanado, por se tratarem de crimes materiais, o lançamento definitivo do débito constitui elemento dos tipos do º, art. 1 I, da e do -A, I, do CP, sendo imprescindível Lei n. 8.137/1990 art. 337 para a configuração dos delitos, nos termos da Súmula Vinculante n. 24 do STF: “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no º, incisos I a IV, da antes do art. 1 lei nº 8.137/90, lançamento definitivo do tributo.” 3. Tendo os delitos sido consumados após o advento da de a prescrição, depois da sentença Lei n. 12.234/2010, 5/5/2010, condenatória com trânsito em julgado para a acusação, não pode ter como termo inicial data anterior à da denúncia. 4. A inteligência adotada compatibiliza-se com a jurisprudência da Terceira Seção do STJ, que entende de forma pacífica que a Súmula Vinculante n. 24 do STF tem aplicação retroativa, fazendo o prazo de prescrição da pretensão punitiva penal iniciar apenas após a constituição definitiva do crédito tributário sonegado. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido.

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