Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.213.587

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Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE PROTÓTIPO DE GERADOR EÓLICO. OBRIGAÇÃO DE MEIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por empresa contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que manteve sentença de improcedência em ação de ressarcimento. A recorrente pleiteia indenização material por suposto inadimplemento contratual na fabricação de protótipo de gerador eólico (2,3 MW), contratado para fornecimento à empresa holandesa EWT, envolvendo tecnologia inovadora. 2. O Tribunal de origem entendeu tratar-se de obrigação de meio, reconheceu a existência de entregas parciais, ausência de ruptura comprovada com a EWT, insuficiência de repasses e aplicabilidade da exceção de contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil), mantendo a sentença de improcedência. 3. A recorrente alegou violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, sustentando omissões no acórdão recorrido quanto à natureza jurídica da relação entre as partes e à causa do inadimplemento. No mérito, apontou violação aos arts. 7º da Lei das 884 e 1.055, S/A, §2º, do Código Civil, além de divergência jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC por omissão no acórdão recorrido e se houve inadimplemento contratual por parte da recorrida na fabricação do protótipo de gerador eólico. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem enfrentou, de forma fundamentada, as questões submetidas, não havendo omissão ou contradição no acórdão recorrido, conforme entendimento consolidado em precedentes do STJ. 6. A obrigação assumida pela recorrida foi caracterizada como de meio, considerando a alta complexidade e inovação tecnológica do protótipo de gerador eólico, não havendo certeza quanto ao sucesso do empreendimento. 7. A recorrente não comprovou a ocorrência de ruptura da relação comercial com a empresa holandesa EWT após a rejeição das amostras, nem a existência de vícios insanáveis na produção do protótipo. 8. A análise dos argumentos da recorrente demandaria reexame de matéria fática- probatória e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado pelo STJ, conforme as Súmulas n. 5 e 7. IV. DISPOSITIVO Recurso especial conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido.

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