Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.213.583

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE EMPREITADA. TEORIA DA IMPREVISÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES. REEXAME DE PROVAS. RECURSO VÍCIOS SÚMULA 7/STJ. NÃO CONFIGURADOS. REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do do Código de Processo Civil, os embargos de art. 1.022 declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que a alegação de violação dos arts. 22, III, “c” e “n”, e 76, parágrafo único, da e 485, incisos IV e VI, do CPC não pode ser conhecida, Lei n. 11.101/2005 por não ter sido atendido o requisito específico de admissibilidade do recurso especial referente ao prequestionamento. 3. A Corte Especial do STJ firmou o entendimento no sentido de que "mesmo que se trate de questão de ordem pública, é imprescindível que a matéria tenha sido decidida no acórdão impugnado, para que se configure o prequestionamento" (AgInt nos EDcl no relatora AREsp n. 746.371/RS, Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em DJe de 6/3/2018, ) 9/3/2018. 4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.

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