Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.213.517

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA SOBRE OBRIGAÇÃO DE FAZER ECONOMICAMENTE AFERÍVEL E OMISSÃO DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJDFT proferido em agravo de instrumento, parcialmente provido. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento provisório de sentença em ação de ressarcimento de honorários médicos. 3. A Corte de origem conheceu do agravo e deu-lhe parcial provimento para expedir alvará em nome do médico, com embargos de declaração desprovidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão no acórdão recorrido quanto ao excesso de execução em razão da inclusão dos honorários médicos na base de cálculo dos honorários advocatícios, em violação ao art. 1.022, II, do CPC; e (ii) saber se os honorários sucumbenciais podem incidir sobre o valor da obrigação de fazer relativa ao ressarcimento dos honorários médicos, em alegada violação ao art. 85, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem examinou a questão central e explicitou a incidência dos honorários sucumbenciais sobre o total da condenação. 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a incidência dos honorários sucumbenciais sobre obrigação de fazer com valor econômico predefinido. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o Tribunal enfrenta a questão central e explicita a incidência dos honorários sucumbenciais sobre o total da condenação, afastando a violação do art. 1.022 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a incidência dos honorários sucumbenciais sobre obrigação de fazer economicamente aferível, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ; AgInt no REsp n. 2.054.713/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023; STJ; REsp n. 2.153.409/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025; STJ; AREsp n. 2.864.739/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025; STJ; AREsp n. 2.602.054/RN, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025; STJ; REsp n. 2.194.935/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025; STJ; AgInt no AREsp n. 2.656.601/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024; STJ; REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ; EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ; AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ; EAREsp n. 198.124/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 27/4/2022.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.