Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.213.514
- Julgado em 15/04/2026 · publicado em 24/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECEBIMENTO, VIA PRECATÓRIO, DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA POSSIBILIDADE. DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO.
1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do quando o CPC/2015 órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
2. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, a decisão concessiva do mandado de segurança não poder retroagir para alcançar indébito tributário de períodos anteriores à impetração. Entendimento sedimentado nas Súmulas n. 269 e n. 271 do STF.
3. Se o indébito tributário é declarado por sentença proferida em mandado de segurança, só é possível a expedição de precatório quanto aos valores recolhidos após a impetração.
4. No caso dos autos, o recurso especial da Fazenda Nacional é provido para cassar, em parte, o acórdão recorrido e para a declarar a impossibilidade de expedição de precatório para o recebimento do indébito tributário do período anterior à impetração do mandado de segurança.
5. Recurso especial provido.
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