Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.213.485
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 14/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA FUNDADA
EM CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. PRESCRIÇÃO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE
CITAÇÃO VÁLIDA NO PRAZO LEGAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DAS PREMISSAS
FÁTICAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUANTO À MENSURABILIDADE DO PROVEITO
ECONÔMICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III,
alínea "a", da Constituição Federal.
2. A parte recorrente sustenta violação aos arts. 85, § 8º, 489, §
1º, III, 927, III, e 1.022 do Código de Processo Civil, ao argumento
de que, extinta a ação por prescrição sem declaração de
inexistência ou redução da dívida, o proveito econômico seria
inestimável, impondo a fixação dos honorários por equidade, conforme
o Tema 1076 do STJ, bem como a existência de negativa de prestação
jurisdicional pelo Tribunal de origem.
3. A instância de origem consignou que a prescrição decorreu da
inércia do autor em promover as diligências necessárias à efetivação
da citação, aplicou o princípio da causalidade para manter a
condenação em custas e honorários sucumbenciais com base no art. 85,
§ 2º, do Código de Processo Civil e, em embargos de declaração,
afastou a alegada omissão e a aplicação do art. 85, § 8º, do mesmo
diploma, à luz do Tema 1076 do STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido
incorreu em negativa de prestação jurisdicional e em deficiência de
fundamentação, em violação aos arts. 489, § 1º, III, e 1.022 do
Código de Processo Civil, ao deixar de enfrentar os argumentos
relativos à forma de fixação dos honorários sucumbenciais.
5. Há, ainda, questão em discussão consistente em saber se, em ação
de cobrança extinta por prescrição, é possível, em recurso especial,
afastar a aplicação do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil e
aplicar o art. 85, § 8º, do mesmo diploma, com fundamento na
inestimabilidade do proveito econômico, em especial diante das
premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem e da incidência da
Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
6. A pronúncia do Tribunal de origem examinou, de modo suficiente e
fundamentado, as questões suscitadas pela parte recorrente,
inclusive quanto ao critério de fixação dos honorários advocatícios
e à aplicação do princípio da causalidade, inexistindo omissão,
obscuridade, contradição ou negativa de prestação jurisdicional nos
termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
7. A falta de acolhimento da tese defendida pela parte recorrente
não configura violação ao art. 489, § 1º, III, do Código de Processo
Civil, pois o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um,
todos os argumentos expendidos pelas partes, bastando que apresente
fundamentação apta a sustentar a conclusão adotada.
8. A conclusão da instância ordinária quanto à ocorrência de
prescrição, em razão da inércia do autor em promover as diligências
necessárias à citação, e quanto à aplicação do princípio da
causalidade para fixar honorários sucumbenciais em percentual sobre
o valor da causa decorreu da análise das circunstâncias concretas da
demanda, de modo que a revisão do critério adotado para a fixação
da verba honorária demandaria o reexame do acervo fático-probatório,
o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do
Superior Tribunal de Justiça.
9. Para acolher a tese de que o proveito econômico da parte
vencedora seria inestimável e que, por isso, se aplicaria o art. 85,
§ 8º, do Código de Processo Civil e a orientação do Tema 1076 do
STJ, seria necessário rediscutir as premissas fáticas fixadas no
acórdão recorrido acerca da causa da extinção do processo e da
utilidade econômica do resultado obtido, providência igualmente
obstada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo
10. Recurso especial não conhecido.
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