Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.213.484
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 09/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em sede de recurso especial, manteve o afastamento da condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em obediência ao princípio da simetria.
2. Na origem, o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais da Região da Foz do Rio Itajaí (SINDIFOZ) propôs ação civil pública para corrigir o cálculo dos proventos de aposentadoria proporcional dos professores municipais, alegando que o Instituto de Previdência de Itajaí (IPI) não aplicava o redutor de tempo de contribuição previsto no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, resultando em valores de benefícios inferiores ao devido. O sindicato buscava a revisão dos cálculos, a condenação do IPI ao pagamento das diferenças devidas e a isenção de custas processuais conforme o art. 18 da Lei n. 7.347/1985.
3. No primeiro grau, os pedidos foram julgados procedentes. Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou provimento à apelação do SINDIFOZ, mantendo a decisão que não condenou o IPI ao pagamento de honorários advocatícios, com base no princípio da simetria e no art. 18 da Lei n. 7.347/1985, que isenta a parte ré de tal condenação em ações civis públicas, salvo má-fé.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se, nos termos do art. 18 da Lei n. 7.347/1985 e em obediência ao princípio da simetria, é possível afastar a condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em ações civis públicas, na ausência de comprovação de má-fé.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o princípio da simetria em ações civis públicas se aplica tanto ao autor quanto ao réu, afastando a condenação em honorários sucumbenciais quando não há comprovação de má-fé.
6. O art. 18 da Lei n. 7.347/1985 deve ser interpretado de forma ampla, em consonância com o microssistema processual coletivo, garantindo a isenção de honorários advocatícios sucumbenciais para ambas as partes, salvo má-fé.
7. A decisão recorrida está em conformidade com a orientação jurisprudencial pacificada do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência do óbice previsto na Súmula n. 83/STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.
Tese de julgamento:
1. O princípio da simetria previsto no art. 18 da Lei n. 7.347/1985 aplica-se tanto ao autor quanto ao réu em ações civis públicas, afastando a condenação em honorários sucumbenciais na ausência de má-fé.
2. A interpretação do art. 18 da Lei n. 7.347/1985 deve ser realizada em conformidade com o microssistema processual coletivo, garantindo a isenção de honorários advocatícios sucumbenciais para ambas as partes, salvo má-fé.
Dispositivos relevantes citados:
Lei n. 7.347/1985, art. 18; CPC, art. 1.021; CPC, art. 932.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no REsp n. 2.010.444/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13.12.2022.
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