Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.213.207
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O incidente. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
que conheceu do recurso especial e lhe deu provimento para reformar
acórdão estadual e restabelecer sentença que reconheceu a
prescrição em ação revisional de contrato de mútuo bancário.
2. Fato relevante. Controvérsia acerca do termo inicial do prazo
prescricional para a revisão de cláusulas de contrato bancário.
Instrumento contratual firmado em 29/11/1991; ação revisional
ajuizada em 01/08/2022.
3. As decisões anteriores. Sentença reconheceu a prescrição.
Tribunal estadual cassou a sentença ao entender tratar-se de
contrato de trato sucessivo, fixando como termo inicial o vencimento
da última parcela. Decisão monocrática aplicou jurisprudência
consolidada para firmar como termo inicial a data da assinatura do
contrato e reconheceu a prescrição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do
prazo prescricional, nas ações revisionais de contrato bancário, se
a data da assinatura do contrato ou o vencimento da última parcela.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em verificar se o agravo
interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada
e se há óbice ao reexame de fatos e provas em recurso especial
(Súmula 7/STJ).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3 . Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do
art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, não se conhece do agravo em recurso especial
quando a parte recorrente deixa de impugnar, de forma específica e
fundamentada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
do recurso especial.
4. A ausência de argumentos novos ou aptos a infirmar os fundamentos
da decisão monocrática impede sua reforma, devendo ser mantida
integralmente.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo interno não provido.
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