Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.213.119
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 15/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. MÚTUO BANCÁRIO COM AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO EM CONTA- CORRENTE. REVOGAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO. FUNDAMENTO EM RESOLUÇÕES DO BANCO CENTRAL DO BRASIL E DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O recurso especial não comporta conhecimento quanto à alegada ofensa ao º, art. 4 inciso V, da , por ausência de conteúdo normativo vinculativo à tese Lei n. 4.595/1964 deduzida, tratando-se apenas de norma de competência, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. No que se refere à invocação das Resoluções CMN n. e n. 3.695/2009 4.480/2016, bem como da Resolução BACEN n. não é possível o conhecimento do 4.790/2020, recurso especial, pois tais atos normativos não se enquadram no conceito de tratado ou lei federal previsto no III, “a”, da Constituição Federal, sendo vedada sua art. 105, análise na via eleita.
3. Recurso especial não conhecido.
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