Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.213.083

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEXO DE CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. ILÍCITO EM ÁREA DE PROTEÇÃO PERMANENTE. SÚMULAS NS. 613 E INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA 623/STJ. DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. § ART. 1.021, 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I – O acórdão recorrido está em dissonância com entendimento vinculante exarado pela Primeira Seção desta Corte no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.204, consoante o qual a lesão ambiental detém natureza e objetiva, propter rem viabilizando, portanto, o acionamento de quaisquer dos sujeitos integrantes da cadeia dominial, isolada ou cumulativamente, somente sendo possível ao anterior proprietário exonerar-se do dever de indenizar se comprovar não ter concorrido para o resultado lesivo, direta ou indiretamente. II – Conforme orientação desta STJ, para o fim de apuração do nexo de causalidade ante a ocorrência de dano ambiental, "equiparam-se quem faz, quem não faz quando deveria fazer, quem deixa fazer, quem não se importa que façam, quem financia para que façam, e quem se beneficia quando outros fazem". Precedentes. III – O tribunal de origem, conquanto tenha reconhecido o ilícito ambiental na área do empreendimento em Área de Proteção Permantente, sem a devida licença ambiental, afastou a incidência da legislação ambiental aplicável, contrariando o dever de reparação integral por danos ambientais. III – Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV – Em regra, descabe a imposição da multa prevista no § 4º, do Código de art. 1.021, Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V – Agravo Interno improvido.

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