Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.212.986
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO. PROCURAÇÃO. PODERES ESPECIAIS E EXPRESSOS. ÓBICES
SUMULARES. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial, em demanda originada de embargos à
execução lastreados em contrato particular de compromisso de permuta
para incorporação imobiliária, anulado por vício de representação
em procuração sem poderes especiais (art. 661, § 1º, do Código
Civil).
2. A agravante sustenta: (i) violação aos arts. 11, 489 e 1.022 do
CPC/2015 por negativa de prestação jurisdicional; (ii) validade de
procuração com poderes gerais para alienação de bens imóveis; (iii)
enriquecimento sem causa (arts. 876, 884 e 885 do CC), com pedido de
restituição nos próprios autos; e (iv) aplicação de normas da
Corregedoria local.
3. O Tribunal estadual manteve a procedência dos embargos e anulou o
contrato; na decisão agravada, o recurso especial não foi conhecido
por incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ e 280, 282, 283, 356 e
211 do STF/STJ, com majoração de honorários (art. 85, § 11, do CPC).
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa
de prestação jurisdicional apta a violar os arts. 489 e 1.022 do
CPC; (ii) procuração com poderes genéricos supre a exigência de
poderes especiais e expressos do art. 661, § 1º, do CC; (iii)
argumentos fundados em normas administrativas estaduais podem ser
apreciados em recurso especial; (iv) o acolhimento das teses demanda
interpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas,
atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ; e (v) está presente o
prequestionamento quanto ao alegado enriquecimento sem causa, ou se
incidem os óbices das Súmulas 211/STJ e 282/356/STF.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em verificar se houve
impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos
termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, e se subsiste a majoração de
honorários (art. 85, § 11, do CPC).
III. Razões de decidir
6. O acórdão recorrido enfrentou de forma clara e suficiente os
pontos relevantes para o deslinde, inexistindo omissão, obscuridade
ou contradição; decisão desfavorável não configura negativa de
prestação jurisdicional; não há violação aos arts. 489 e 1.022 do
CPC.
7. A alienação de bens imóveis por procuração exige poderes
especiais e expressos com identificação do objeto, nos termos do
art. 661, § 1º, do CC; estando o acórdão em consonância com a
jurisprudência do STJ, incide a Súmula 83/STJ, obstando o
conhecimento do especial.
8. A invocação de "Normas dos Serviços Extrajudiciais da
Corregedoria Geral de Justiça" configura direito local/ato
administrativo estadual, insuscetível de exame em recurso especial;
incide, por analogia, a Súmula 280/STF.
9. A pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas
contratuais e revolvimento do acervo fático-probatório, providências
vedadas na via especial pelos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
10. O alegado enriquecimento sem causa e a restituição pretendida
carecem de prequestionamento específico e exigem revolvimento de
fatos e provas; incidem as Súmulas 211/STJ e 282/356/STF, impedindo
o conhecimento do recurso.
11. O agravo interno não impugnou, de forma específica e suficiente,
todos os fundamentos da decisão agravada, atraindo o art. 1.021, §
1º, do CPC e a jurisprudência consolidada (Súmula 182/STJ e 283/STF
por analogia), o que impõe a manutenção da decisão.
12. Mantém-se a majoração dos honorários nos termos do art. 85, §
11, do CPC, observados os limites legais e eventual gratuidade de
justiça.
IV. Dispositivo
13. Agravo interno não provido.
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