Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.212.981
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ACERVO HEREDITÁRIO. REEXAME DE PROVAS. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, com fundamento no óbice da Súmula n. 7/STJ, em demanda originária de ação de nulidade de compra e venda de imóvel.
2. Na ação originária, herdeiros alegam que o imóvel integrava o acervo hereditário do genitor e que a venda foi realizada pela curadora da interditada, sem anuência dos demais herdeiros e sem autorização judicial, tendo o Tribunal de origem mantido a sentença por ausência de prova de que o imóvel compunha o acervo hereditário.
3. Os agravantes postulam o afastamento do óbice da Súmula n. 7/STJ e o reconhecimento de violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, em razão de omissões e contradições não sanadas em embargos de declaração. A parte agravada pugna pela manutenção integral da decisão agravada. II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível, em agravo interno, suscitar pela primeira vez alegada violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, não indicada no recurso especial; e (ii) saber se o exame da titularidade do imóvel, de sua eventual integração no acervo hereditário do de cujus, da cadeia de transferências e da boa-fé do comprador demanda reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula n. 7/STJ. III. Razões de decidir 5. A alegada violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC não foi aduzida no recurso especial, de modo que sua veiculação apenas no agravo interno configura inovação recursal, insuscetível de conhecimento nesta sede. 6. A conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de prova de que o imóvel integrava o acervo hereditário, à impossibilidade de precisar a cadeia de transferências, à titularidade da vendedora e à ausência de má-fé do comprador está fundada na análise do conjunto fático-probatório dos autos. A pretensão recursal de infirmar tais premissas demanda o revolvimento das provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ, razão pela qual se mantém o não conhecimento do apelo extremo. IV. Dispositivo
7. Agravo interno parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, não provido.
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