Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.212.980
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 07/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. REAJUSTE PELO IGP-M.
PANDEMIA DE COVID-19. TEORIA DA IMPREVISÃO E ONEROSIDADE EXCESSIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULAS Nº 5 E 7/STJ E 284/STF. AGRAVO
INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial, com fundamento nos óbices das Súmulas
nº 5/STJ, 7/STJ e 284/STF, em demanda na qual se discute a revisão
de cláusula contratual de compromisso de compra e venda de imóvel
que prevê correção monetária das parcelas pelo IGP-M, bem como a
redução dos honorários advocatícios de sucumbência.
2. A parte
agravante sustenta que a controvérsia não exige reexame de fatos,
provas ou cláusulas contratuais, mas apenas a correta aplicação da
legislação federal (arts. 422, 317 e 478 do Código Civil e arts. 4º,
I, e 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor) em razão da pandemia
de Covid-19, invocada como evento superveniente apto a romper a base
objetiva do negócio e a justificar a substituição do índice IGP-M
por outro mais favorável ao consumidor (IPCA-E), além da redução dos
honorários sucumbenciais.
3. A decisão agravada assentou que o
Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório
e do conteúdo contratual, reconheceu a validade e clareza das
cláusulas que preveem o reajuste anual das parcelas pelo IGP-M,
afastou a abusividade do índice e não identificou vício capaz de
anular o pactuado, bem como reputou deficiente a indicação de
violação legal quanto aos honorários e ressaltou a incidência das
Súmulas nº 7/STJ e 284/STF.
II. Questão em discussão
4. A questão em
discussão consiste em saber se: (i) em compromisso de compra e venda
de imóvel com cláusula expressa de reajuste das parcelas pelo IGP-M,
a pandemia de Covid-19 e a elevação do referido índice autorizam, à
luz dos arts. 317, 422 e 478 do Código Civil e do art. 6º, V, do
Código de Defesa do Consumidor, a revisão contratual para
substituição do índice por outro (como o IPCA-E) em sede de recurso
especial; e (ii) se é cabível, em recurso especial, a redução do
percentual fixado a título de honorários advocatícios de
sucumbência, à vista da alegada violação ao art. 85, §§ 2º e 11, do
Código de Processo Civil.
III. Razões de decidir
5. O agravo interno
foi considerado tempestivo e cabível, mas o exame dos argumentos
recursais não revelou fundamento apto a ensejar a reconsideração da
decisão monocrática, que passou a integrar a decisão colegiada.
6. O
Tribunal de origem concluiu, com base na prova dos autos e no
conteúdo do contrato, que as parcelas seriam ajustadas anualmente
pela variação do IGP-M, que as cláusulas são claras e precisas
quanto à forma de correção, e que não há vício ou abusividade na
utilização do índice, circunstâncias que afastam a pretensão de
substituição do IGP-M por outro índice.
7. A jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a
pandemia de Covid-19, embora constitua evento imprevisível e
extraordinário, não autoriza, por si só, a revisão contratual com
fundamento na teoria da imprevisão ou da onerosidade excessiva,
sendo indispensável a demonstração concreta de alterações
supervenientes das circunstâncias vigentes à época da celebração do
contrato e de efetivo desequilíbrio entre as prestações.
8. A
revisão contratual por efeitos da pandemia, conforme precedentes
desta Turma, não é automática. Exige-se demonstração concreta de
onerosidade excessiva e desequilíbrio à luz das especificidades do
caso, providência inviável em recurso especial, ante a necessidade
de revolvimento de matéria fático-probatória e reinterpretação de
cláusulas contratuais, incidindo as Súmulas nº 5 e 7/STJ.
9. A Corte
Especial, no julgamento dos EREsp nº 1.474.176/SP, pacificou o
entendimento de que, no agravo interno, a ausência de impugnação de
fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso,
mas tão somente preclusão do tema. Contudo, restou assentado que a
previsão contida na Súmula nº 182/STJ e no art. 1.021, § 1º, do
Código de Processo Civil terá incidência nas seguintes hipóteses:
(i) ausência de impugnação ao fundamento único da decisão singular
ou com capítulos que sejam dependentes um do outro, e (ii)
impugnação parcial de capítulo autônomo, ou seja, não impugnação de
um dos fundamentos sobrepostos no mesmo capítulo (caso dos
autos).
10. No agravo interno, a parte agravante impugnou apenas a
incidência da Súmula nº 284/STF, deixando de atacar o fundamento
consubstanciado na Súmula nº 7/STJ, o que inviabiliza a apreciação
da insurgência no particular aspecto.
IV. Dispositivo
11. Agravo
interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.
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