Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.212.979
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSTILAMENTO NO CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE DIRETOR DE ESCOLA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O julgamento desfavorável ao interesse da parte é inconfundível com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o colegiado de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Precedentes. 2. A decisão que concluiu pela existência de fraude à execução, na origem, está amparada em premissas fáticas ponderadas pelo Tribunal a quo, as quais não são passíveis de revisão pela via estreita do recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
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