Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.212.895
- Julgado em 20/05/2026 · publicado em 25/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO, PELA POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL, SEM OFENSA AO ART. 141, DO CPC/2015. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
2. O Tribunal de origem determinou a realização de perícia judicial, ao analisar o reexame necessário, sem que isso viole o art. 141, do CPC/2015. Precedentes do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ.
3. Agravo interno improvido.
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