Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.212.883
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. NULIDADE DO REDIRECIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
I - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
II - Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal F ederal, ex vi, art. 102, III, da Constituição da República.
III - Embargos de declaração rejeitados.
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