Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.212.851

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Ementa

DIREITO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. DELIMITAÇÃO DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE EM RESERVATÓRIO DE USINA HIDRELÉTRICA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62 DO CÓDIGO FLORESTAL. RECURSO DO IBAMA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO MPF PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo IBAMA e pelo Ministério Público Federal contra acórdão do TRF da 3ª Região que aplicou o do Código Florestal para definir a Área de Preservação Permanente (APP) no entorno do art. 62 reservatório da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira, localizada no Rio Paraná, em área do Município de Populina, Estado de São Paulo. 2. O acórdão recorrido considerou que a ocupação antrópica da área é anterior ao marco temporal de 22/07/2008, estando dentro do escopo do do Código Florestal, e que não houve intervenções na APP definida na forma do art. 62 do Código Florestal, conforme prova pericial. art. 62 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o do Código Florestal se aplica apenas às ocupações art. 62 antrópicas consolidadas (preexistentes a , ou se delimita, em definitivo, a APP no entorno de 22/07/2008) reservatório de usina hidrelétrica antiga; e (ii) saber se o do Código Florestal desconstitui a APP prevista na art. 62 licença ambiental ou se a APP definida na licença ambiental deve ser respeitada para ocupações antrópicas posteriores a 22/07/2008. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O do Código Florestal, inserido no capítulo de disposições transitórias, aplica-se apenas aos reservatórios art. 62 artificiais de água destinados à geração de energia ou abastecimento público registrados ou com contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001. 5. O dispositivo consolida ocupações antrópicas anteriores ao marco temporal de sem desconstituir a 22/07/2008, APP delimitada na licença ambiental, que deve ser respeitada para ocupações posteriores a essa data. 6. A interpretação do deve ser feita de forma sistemática com os demais dispositivos do Código Florestal, art. 62 considerando o marco temporal de como limite para a consolidação de ocupações em APPs. 22/07/2008 7. No caso concreto, a APP do reservatório da UHE de Ilha Solteira foi definida na licença ambiental de operação, em conformidade com os parâmetros da legislação vigente, e não houve intervenções humanas posteriores ao marco temporal de 22/07/2008. 8. O recurso especial do Ministério Público Federal foi julgado prejudicado, pois a ocupação antrópica da área é anterior ao marco temporal de estando dentro do escopo do do Código Florestal. 22/07/2008, art. 62 IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Recurso especial do IBAMA parcialmente provido. Recurso especial do Ministério Público Federal julgado prejudicado. Tese de julgamento: 1. Para os reservatórios artificiais de água destinados à geração de energia ou ao abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, a faixa da Área de Preservação Permanente é definida na licença ambiental, aplicando-se o do Código Florestal apenas para consolidar (dar por regularizadas) as ocupações antrópicas art. 62 preexistentes a 22/07/2008. 2. O artigo 62 do Código Florestal não desconstitui a APP delimitada na licença ambiental, mas apenas tolera as ocupações anteriores a 22/07/2008.

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