Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.212.812
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que deu provimento ao recurso dos réus e julgou improcedente a ação. 2. A controvérsia diz respeito à rescisão de contrato de compra e venda de imóvel rural por inadimplência dos compradores quanto à segunda parcela do preço, com multa contratual e lucros cessantes. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido de rescisão, reconheceu multa e lucros cessantes e determinou a devolução do valor pago na primeira parcela. 4. A Corte de origem reformou a sentença, julgou improcedente a demanda e fixou honorários, ao afirmar que a segunda parcela estava condicionada à regularização da titulação e ao georreferenciamento pelo vendedor, atraindo o art. 476 do Código Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, diante de supostas omissões sobre o pagamento integral da primeira parcela, o vínculo da segunda parcela à regularização perante o ITERTINS e a suficiência da fundamentação; (ii) saber se houve errônea aplicação do art. 476 do CC quanto à exceptio non adimpleti contractus, ao concluir que o vendedor foi o primeiro inadimplente, apesar do alegado não pagamento integral da primeira parcela pelos compradores; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial demonstrado por cotejo analítico e similitude fática.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou de forma suficiente as questões essenciais ao deslinde da causa.
7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o conhecimento da pretensão de revisar a aplicação do art. 476 do CC, por demandar reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas.
8. Não se conhece do dissídio jurisprudencial pela ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática entre os julgados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões essenciais.
2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para impedir o reexame de cláusulas contratuais e de provas na análise do art. 476 do CC.
3. Não se conhece do dissídio jurisprudencial sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022 e 85, §§ 2º e 11; CC, art. 476; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.
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