Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.212.731
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 18/02/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ARBITRAMENTO. BASE DE CÁLCULO. TRIBUTO. DESCUMPRIMENTO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Não há violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão recorrido.
3. Incide ao caso o óbice da Súmula n. 7 do STJ, considerando que o colegiado de origem resolveu a questão do lançamento com lastro no acervo probatório, para evidenciar o descumprimento de obrigações acessórias e o arbitramento da base de cálculo do tributo, em razão de as informações fornecidas pela contribuinte não terem sido suficientes à definição do lucro real, no período de 31 de março de 2007 a 31 de dezembro de 2008.
4. Agravo interno não provido.
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