Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.212.676
- Julgado em 18/03/2026 · publicado em 25/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. APLICAÇÃO DO DO NOVO ART. 62 CÓDIGO FLORESTAL. ÁREAS CONSOLIDADAS. MARCO TEMPORAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NO ENTORNO DE RESERVATÓRIO DE HIDRELÉTRICA ANTIGA. USINA HIDRELÉTRICA DE ILHA SOLTEIRA. DEFINIÇÃO. LICENÇA DE OPERAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O atual Código Florestal define o entorno dos reservatórios d’água artificiais como Área de Preservação Permanente (art. 4º, inciso III), cuja extensão é fixada pela licença ambiental do empreendimento, observadas faixas mínimas e máximas (art. 5º). 2. O da inserido nas Disposições art. 62 Lei n. 12.651/2012, Transitórias, adota critério topográfico (nível máximo operativo normal e cota máxima ) para delimitação da APP. Em leitura sistemática, o maximorum dispositivo não revoga o regime perene protetivo, funcionando como tolerância às ocupações pretéritas. 3. A consolidação de ocupações antrópicas anteriores a 22/7/2008 permeia o Código Florestal (arts. 3º, inciso IV; 7º, § 3º; 11-A, § 6º; 17, § 3º; 41, § 1º, incisos II e III; 42; 59; 61-A; 61-B; 66; 67). Ainda que o não art. 62 mencione explicitamente tal data, deve ser compatibilizado com esse marco temporal e com o regime protetivo permanente, de modo que: (i) para ocupações posteriores a prevalece a APP definida na licença 22/7/2008, ambiental (art. 4º, inciso III); e (ii) o apenas consolida ocupações art. 62 anteriores ao marco.
4. Reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal a constitucionalidade do da (ADIs n. 4901, 4902, 4903 e 4937; ADC n. art. 62 Lei n. 12.651/2012 42), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça impõe hermenêutica restritiva às normas de consolidação em áreas protegidas, preservando o núcleo de proteção ambiental e a disciplina da licença.
5. Agravo interno desprovido.
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