Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.212.637
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OBSCURIDADE QUANTO A PARÂMETROS APÓS INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. FIXAÇÃO EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Configurada a obscuridade quanto aos parâmetros dos honorários sucumbenciais após a inversão dos ônus da sucumbência, impõe-se a integração do acórdão para explicitar base de cálculo e percentual.
2. Publicada a sentença na vigência do CPC/2015, aplica-se o regime do art. 85, § 2º, do referido diploma para a fixação dos honorários sucumbenciais. Precedente.
3. Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015.
4. Embargos de declaração acolhidos.
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