Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.212.602
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO
DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COBRANÇA DE TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM.
SERVIÇO PRESTADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBLIDADE. SÚMULA
7/STJ. CONTRATO DE SEGURO. VENDA CASADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que negou provimento à apelação em ação
revisional de contrato de financiamento de automóvel, na qual se
alegava abusividade na cobrança de taxas de cadastro, registro e
avaliação do bem, além de comissão de permanência.
2. A parte recorrente sustenta a ilegalidade da cobrança de tarifa
de avaliação de bem, por ausência de comprovação da prestação do
serviço mediante nota fiscal, e a ocorrência de venda casada no
contrato de seguro firmado entre as partes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a cobrança de tarifa
de avaliação de bem em contrato de alienação fiduciária é válida,
mesmo sem a apresentação de nota fiscal que comprove a prestação do
serviço; e (ii) saber se houve venda casada na contratação de seguro
junto à empresa pertencente ao mesmo grupo econômico da requerida,
sem demonstração de oferta de outras opções de contratação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A corte estadual concluiu pela comprovação da prestação do
serviço de avaliação do bem mediante análise da documentação
acostada ao processo, sendo desnecessária a apresentação de nota
fiscal para comprovar a realização do serviço.
5. A revisão das conclusões do tribunal estadual demandaria o
reexame de provas documentais, o que é vedado em sede de recurso
especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
6. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento fixado
no Tema Repetitivo 958 do STJ, que reconhece a validade da tarifa
de avaliação do bem dado em garantia, desde que comprovada a
prestação do serviço.
7. Quanto à alegação de venda casada, as instâncias ordinárias
concluíram pela inexistência de obrigatoriedade na contratação do
seguro, com base nos documentos acostados ao processo, que indicam a
facultatividade da adesão e a autonomia dos instrumentos
contratuais.
8. A revisão da conclusão sobre a inexistência de venda casada
demandaria novo exame do instrumento contratual e das provas
colhidas, o que é vedado nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
9. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento fixado
no Tema Repetitivo 972 do STJ, que estabelece que o consumidor não
pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira
ou seguradora por ela indicada.
IV. DISPOSITIVO
Recurso especial não conhecido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.