Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.212.590

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Ementa

CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL PARA USO DOMICILIAR. CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de origem que negou provimento à apelação e manteve a condenação da operadora ao fornecimento de canabidiol e ao pagamento de danos morais. 2. A controvérsia versa sobre a obrigação de custeio, por plano de saúde, de medicamento à base de canabidiol, autoadministrável em ambiente domiciliar, e sobre a configuração de dano moral pela negativa de cobertura. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, confirmou a tutela para fornecimento do fármaco e condenou ao pagamento de R$ 15.000,00 por danos morais, com honorários de 10% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem manteve a sentença, assentando que o medicamento é nacional, possui autorização da ANVISA, foi prescrito por médico assistente e é imprescindível ao tratamento, reputando indevida a negativa de cobertura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se se pode conhecer da alegada violação dos arts. 5, II e XXXVI, e 196 da CF em recurso especial; (ii) saber se há obrigação de cobertura do medicamento domiciliar à luz dos arts. 10, VI, e 12 da Lei n. 9.656/1998, bem como dos arts. 421, § 1º, 421-A, II e III, 422, 478, 757 e 760 do CC, e do art. 54, § 4º, do CDC; (iii) saber se subsiste a condenação por danos morais à luz dos arts. 186, 927 e 944 do CC; e (iv) saber se a divergência jurisprudencial autoriza o conhecimento e o provimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se conhece da alegada violação dos arts. 5, II e XXXVI, e 196 da CF, porquanto eventual ofensa direta à Constituição é matéria reservada ao STF, em recurso extraordinário. 7. Ocorreu a ofensa aos arts. 10, VI, e 12 da Lei n. 9.656/1998, pois o acórdão recorrido impôs cobertura de medicamento de uso domiciliar não inserido nas exceções legais e não constante do rol da ANS. 8. Não ocorreu a ofensa aos arts. 421, § 1º, 421-A, II e III, 422, 478, 757 e 760 do CC, nem ao art. 54, § 4º, do CDC, porque a negativa fundada em exclusão legal expressa não é abusiva e preserva o equilíbrio contratual e o mutualismo. 9. Não ocorreu a ofensa aos arts. 186, 927 e 944 do CC, uma vez que a negativa de cobertura é lícita e não configura ato ilícito apto a gerar danos morais. 10. A divergência jurisprudencial está caracterizada quanto à exclusão de medicamentos de uso domiciliar da cobertura obrigatória, sendo suficiente, contudo, o provimento pela alínea a do permissivo constitucional. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: “1. Não se conhece, em recurso especial, de alegação de violação dos arts. 5, II e XXXVI, e 196 da CF, por competência do STF para exame de ofensa direta ao texto constitucional. 2. O plano de saúde não é obrigado a custear medicamento de uso domiciliar não constante do rol da ANS, por incidência dos arts. 10, VI, e 12 da Lei n. 9.656/1998. 3. A negativa fundada em exclusão legal expressa não é abusiva e afasta a condenação por danos morais.”. Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5, II, XXXVI e 196; Lei n. 9.656/1998, arts. 10, § 12, § 13, VI e 12; CDC, art. 54, § 4º; CC, arts. 186, 421, § 1º, 421-A, II e III, 422, 478, 757, 760, 927 e 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.754.406/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026; STJ, REsp n. 2.036.846/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.326.573/SE, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, REsp n. 2.210.061/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 11/5/2026.

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