Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.212.521
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 16/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.
1. É inviável a análise de argumentos dissociados da decisão agravada, que buscam rebater óbice não aplicado, bem como de teses suscitadas apenas em sede de agravo interno, por configurarem, respectivamente, impugnação inepta e inovação recursal indevida.
2. A falta de indicação pela parte recorrente de qual o dispositivo legal teria sido violado implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia. Precedentes.
3. É deficiente a fundamentação do recurso especial quando os dispositivos legais apontados como violados não possuem comando normativo apto a infirmar as conclusões do acórdão recorrido.
Incidência da Súmula 284 do STF.
4. Agravo interno conhecido em parte e, na extensão, desprovido.
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