Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.212.509

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES VIA SERASAJUD. CONDICIONAMENTO À PROVA DE IMPOSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a negativação do executado via Serasajud, mantida pelo Tribunal de origem ao negar provimento ao agravo. 2. A controvérsia tem origem em execução por quantia certa e pedido de inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes por determinação judicial. 3. A Corte de origem conheceu do agravo e negou-lhe provimento, ao entender que a negativação prevista no art. 782, § 3º, do CPC é faculdade do juiz e exige demonstração da necessidade da intervenção judicial e da impossibilidade ou dificuldade de inscrição por conta própria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento do pedido de negativação via Serasajud, condicionado à prova de impossibilidade de inscrição por meios próprios, configura negativa de vigência ao art. 782, § 3º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Ocorre a ofensa ao art. 782, § 3º, do CPC, pois não é lícito ao julgador criar condicionantes extralegais, devendo o dispositivo ser interpretado para assegurar a máxima efetividade da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 782, § 3º, do CPC como instrumento de efetividade executiva, sendo indevido condicionar a negativação à prova de impossibilidade de inscrição administrativa ou ao esgotamento prévio de vias extrajudiciais. 2. Determina-se o retorno dos autos para nova análise do pedido de inclusão do devedor em cadastros via Serasajud, sem a imposição de óbices não previstos em lei". Dispositivo relevante citado: CPC, art. 782, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1887712/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/10/2020.

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