Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.212.450
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. AGRAVO
INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do
recurso especial em face do óbice das Súmulas n. 284 e 283 do STF e
da não comprovação do dissídio jurisprudencial de acordo com os
arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
2. A parte agravante defende o cabimento do agravo interno, pois não
se trata de insurgência genérica dissociada dos fundamentos da
decisão monocrática agravada, mas de impugnação concreta, conforme
exigem o art. 932, III, do CPC e o princípio da dialeticidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se do agravo interno se
pode conhecer quando não há impugnação específica dos fundamentos da
decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem
especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida,
não sendo suficientes alegações genéricas ou reiteração dos
argumentos de mérito.
5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
recorrida inviabiliza o conhecimento do agravo interno, conforme o
art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo interno não conhecido.
Tese de julgamento: "Do agravo interno não se pode conhecer quando
não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n.
1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção,
julgado em 24/8/2022; julgado em 5/9/2022; AgInt nos EAREsp n.
2.609.324/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção,
julgado em 16/12/2025; STJ, Súmula n. 182.
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