Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.212.400
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INTERESSE RECURSAL E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em apelação cível que manteve a sentença em ação de rescisão contratual. 2. A controvérsia decorre de apelação em ação revisional de contrato bancário relativo a financiamento imobiliário. 3. A Corte de origem manteve a sentença e, em embargos de declaração, acolheu- os apenas para corrigir erro material, sem efeitos infringentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu omissão no acórdão dos embargos de declaração quanto ao interesse recursal e ao reconhecimento da litigância de má-fé, em ofensa ao II, do CPC; (ii) saber se houve art. 1.022, conhecimento da apelação sem interesse recursal útil ou necessário, em afronta ao do CPC; e (iii) saber se se configurou litigância de má-fé com aplicação art. 996 de multa, indenização e honorários, nos termos dos arts. 80, V e VII, e 81 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Configura-se ofensa ao II, do CPC quando o acórdão dos embargos art. 1.022, de declaração não enfrenta as questões suscitadas pelas partes, havendo omissão sobre o interesse recursal e o reconhecimento da litigância de má-fé, o que impõe o retorno dos autos para análise integral da matéria.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso especial provido. : “Incide o II, do CPC quando o acórdão dos Tese de julgamento art. 1.022, embargos de declaração não aprecia questões essenciais suscitadas, impondo o retorno dos autos para exame do interesse recursal e da litigância de má-fé”. CPC, arts. 1.022, II, 996, 80, V e VII, e
81. Dispositivos relevantes citados:
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.