Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.212.400

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INTERESSE RECURSAL E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em apelação cível que manteve a sentença em ação de rescisão contratual. 2. A controvérsia decorre de apelação em ação revisional de contrato bancário relativo a financiamento imobiliário. 3. A Corte de origem manteve a sentença e, em embargos de declaração, acolheu- os apenas para corrigir erro material, sem efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu omissão no acórdão dos embargos de declaração quanto ao interesse recursal e ao reconhecimento da litigância de má-fé, em ofensa ao II, do CPC; (ii) saber se houve art. 1.022, conhecimento da apelação sem interesse recursal útil ou necessário, em afronta ao do CPC; e (iii) saber se se configurou litigância de má-fé com aplicação art. 996 de multa, indenização e honorários, nos termos dos arts. 80, V e VII, e 81 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Configura-se ofensa ao II, do CPC quando o acórdão dos embargos art. 1.022, de declaração não enfrenta as questões suscitadas pelas partes, havendo omissão sobre o interesse recursal e o reconhecimento da litigância de má-fé, o que impõe o retorno dos autos para análise integral da matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial provido. : “Incide o II, do CPC quando o acórdão dos Tese de julgamento art. 1.022, embargos de declaração não aprecia questões essenciais suscitadas, impondo o retorno dos autos para exame do interesse recursal e da litigância de má-fé”. CPC, arts. 1.022, II, 996, 80, V e VII, e 81. Dispositivos relevantes citados:

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