Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.212.361
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 16/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. NECESSIDADE DE
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NÃO CONHECIMENTO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição
Federal, interposto contra acórdão de Tribunal de Justiça que, negou
provimento a agravo de instrumento.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o exame da pretensão
recursal, voltada à reforma do acórdão que manteve decisão
indeferindo o pedido de gratuidade da Justiça, demanda reexame do
quadro fático-probatório fixado pelo Tribunal de origem, hipótese em
que incide o óbice da Súmula 7/STJ e se inviabiliza o conhecimento
do recurso especial.
III. Razões de decidir
3. O recurso especial é tempestivo e, em tese, cabível, por ter sido
interposto contra acórdão proferido em sede de apelação/agravo, nos
termos do art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
4. O acórdão recorrido apreciou de forma detida as questões
jurídicas postas, fixando premissas fáticas quanto a não
demonstração de hipossuficiência do recorrente, mesmo quando instado
a fazê-lo.
5. A função uniformizadora do recurso especial impede sua utilização
como instrumento de rejulgamento do contexto fático-probatório,
sendo certo que a Súmula 7/STJ veda a pretensão de simples reexame
de provas.
6. Embora seja admissível, em tese, a mera revaloração jurídica de
fatos e provas incontroversos, afastando a incidência da Súmula
7/STJ, incumbe à parte recorrente demonstrar, de forma objetiva e
vinculada às premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido,
que sua insurgência se limita ao reenquadramento jurídico dos fatos,
ônus que não foi devidamente cumprido.
7. No caso concreto, o acolhimento da tese recursal exigiria
inevitável revisão do quadro fático-probatório estabilizado na
instância ordinária, o que torna o recurso especial manifestamente
inapto à modificação do julgado, impondo o seu não conhecimento.
8. Diante do não conhecimento do recurso especial, e havendo prévia
fixação de honorários pelas instâncias de origem, impõe-se a sua
majoração em 2% sobre o valor anteriormente arbitrado, nos termos do
art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites
dos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo e eventual concessão de
gratuidade da justiça.
IV. Dispositivo
9. Recurso especial não conhecido.
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