Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.212.356
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 15/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO.
1. Os embargos de declaração constituem meio adequado para sanar
omissão do acórdão, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo
verificada, no caso, a ausência de manifestação expressa acerca da
sucumbência, consectário lógico do parcial provimento do recurso
especial.
2. O parcial provimento do recurso especial, com êxito da embargante
em uma das teses deduzidas (majoração do percentual de retenção
para 25%), impõe o redimensionamento da sucumbência de forma
proporcional, com a condenação da parte embargada ao pagamento de
honorários advocatícios relativamente à rubrica em que ficou
vencida.
3. Mostra-se adequada a fixação de honorários advocatícios em 10%
sobre o valor correspondente à rubrica em que houve o êxito da
embargante no Superior Tribunal de Justiça, em observância aos
critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
4. O pleito de revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais
referente a rubricas em que o embargante teria sido vencedora no
Tribunal de origem demandaria o reexame do acervo fático-probatório,
providência vedada em sede de recurso especial, à luz da Súmula 7
do STJ.
5. A integração ora promovida limita-se ao ajuste dos consectários
legais decorrentes do parcial provimento do recurso especial, não
implicando rediscussão da matéria de mérito decidida no acórdão
embargado.
6. Embargos de declaração acolhidos, para suprir omissão e integrar
o acórdão, condenando a parte embargada ao pagamento de honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor da rubrica em que, no
Superior Tribunal de Justiça, a embargante se sagrou vencedora.
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