Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.212.298
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. OMISSÃO QUANTO À TESE DE ESTIPULAÇÃO EM FAVOR DE
TERCEIRO. ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO PARA
NOVO JULGAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
1. Configura negativa de prestação jurisdicional a rejeição de
embargos de declaração sem enfrentamento de questão relevante
oportunamente suscitada, qual seja a aplicação do art. 436 do Código
Civil, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código
de Processo Civil.
2. O fundamento de eventual ilegitimidade ativa não afasta o dever
de apreciação da tese jurídica de direito material apta a influir no
resultado, notadamente a estipulação em favor de terceiro prevista
no art. 436 do Código Civil.
3. Prequestionamento caracterizado pela provocação específica em
embargos de declaração, com indicação da tese omitida e dos
dispositivos legais pertinentes.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e provido.
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