Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.212.254
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENA DE PERDIMENTO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. AFASTAMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Agravo Interno interposto contra decisão que não conheceu de Recurso Especial, fundamentada na aplicação das Súmulas 7 e 518 do STJ e ausência de cotejo analítico no tocante ao dissídio jurisprudencial.
II - O Tribunal de origem considerou legítima a pena de perdimento do veículo e afastou a proporcionalidade, fundamentando que o descaminho de mercadorias com destinação comercial, dada a quantidade.
III- In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de afastar a aplicação da pena de perdimento, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
IV- É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.
V- Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI- Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido.
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