Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.212.228
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ART. 827 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESPACHO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NO PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO). OBRIGATORIEDADE. PREVISÃO CONTRATUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECORRÊNCIA DO ART. 389 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
1. É imperativo o comando do art. 827 do Código de Processo Civil, no sentido de que, ao "despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado".
2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a "previsão contratual de honorários advocatícios em caso de inadimplemento da obrigação decorre diretamente do art. 389 do CC, não guardando qualquer relação com os honorários de sucumbência" (AgInt no REsp n. 1.730.248/PE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022. ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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