Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.212.176

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REPARAÇÃO MÍNIMA DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO PENAL. ART. 387, IV, DO CPP. DANOS MATERIAIS. PEDIDO EXPRESSO. INDICAÇÃO DO VALOR. LAUDO DE AVALIAÇÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência da Terceira Seção do STJ exige, para a fixação de valor mínimo de reparação dos danos decorrentes da infração penal, pedido expresso na denúncia, indicação do montante pretendido e, tratando-se de danos materiais, instrução apta a demonstrar sua extensão. 2. Os autos demonstram a existência de pedido expresso de condenação ao pagamento de indenização mínima pelos danos causados à vítima. O valor da reparação foi especificado em R$ 6.000,00 com fundamento em laudo de avaliação indireta dos 59 perfumes subtraídos, documento que serviu de base para a quantificação dos danos materiais. 3. O recorrente teve efetiva oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa, pois o mandado de citação consignou expressamente a possibilidade de impugnação do pedido indenizatório tanto na resposta à acusação quanto nas alegações finais. 4. A condenação indenizatória observa os parâmetros fixados pela jurisprudência do STJ, uma vez que o pedido de reparação e o valor correspondente estavam suficientemente identificados nos autos, com suporte probatório e prévia ciência da defesa. 5. Agravo regimental improvido.

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