Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.212.072
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL COM CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, JULGAMENTO , REQUISITOS DOS ARTS. 50 DO CC, 82, 82- EXTRA PETITA A E 69-J DA LRJF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento que manteve a desconsideração inversa da personalidade jurídica e a inclusão de pessoas naturais e jurídicas no polo ativo da recuperação judicial, com consolidação substancial; agravo desprovido e agravo interno prejudicado. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que deferiu a desconsideração inversa e determinou a emenda da inicial da recuperação para inclusão de outras pessoas em consolidação substancial, com apresentação dos documentos do da . art. 51 Lei n. 11.101/2005 3. A Corte de origem manteve integralmente a decisão agravada, rejeitou preliminares de nulidade e negou provimento ao agravo de instrumento, prejudicando o agravo interno.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação adequada, por violação dos arts. 489, § 1º, II, III e IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se houve julgamento , por extra petita afronta aos arts. 141 e 492, parágrafo único, do CPC; (iii) saber se a responsabilização de terceiros exigiria ação própria, por força do da art. 82 ; (iv) saber se é vedada a extensão da falência ou de seus Lei n. 11.101/2005 efeitos aos sócios, nos termos do -A, e parágrafo único, da art. 82 caput ; (v) saber se estão presentes os requisitos do e §§ Lei n. 11.101/2005 art. 50, caput 1º, 2º, 3º, 4º e 5º, do CC para a desconsideração; (vi) saber se é cabível a consolidação substancial prevista no -J, , da ; (vii) art. 69 caput Lei n. 11.101/2005 saber se a matéria relativa à adstrição e estaria preclusa; e (viii) saber extra petita se há correlação dialética entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão recorrido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, II, III e IV, e 1.022, II, do CPC, porque o acórdão enfrentou, de modo claro e suficiente, os pontos essenciais, não havendo negativa de prestação jurisdicional.
6. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto às teses de adstrição e , pois o extra petita acórdão registrou preclusão e as razões do especial não impugnaram esse fundamento específico.
7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão dos requisitos do do art. 50 CC, porque a conclusão sobre confusão patrimonial e abuso da personalidade demanda reexame de provas.
8. Incide a Súmula n. 284 do STF nas alegações relativas aos arts. 82 e 82-A da , por falta de correlação com o decidido e por ausência de Lei n. 11.101/2005 pertinência temática em sede de recuperação judicial.
9. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto ao -J da , art. 69 Lei n. 11.101/2005 porque as razões foram genéricas e dissociadas do fundamento central de confusão patrimonial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais, conforme os arts. 489, § 1º, II, III e IV, e 1.022, II, do CPC.
2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando o recurso especial não impugna fundamento autônomo do acórdão, como a preclusão sobre adstrição e . extra petita
3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame dos requisitos do art. 50 do CC em desconsideração da personalidade jurídica.
4. Incide a Súmula n. 284 do STF nas alegações sobre os arts. 82 e 82-A da por falta de Lei n. 11.101/2005 correlação e pertinência temática.
5. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto ao -J da diante de razões genéricas”. art. 69 Lei n. 11.101/2005 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 141, 192, 489, § 1º, II, III e IV, 492, parágrafo único, e 1.022, II; CC, §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º; , arts. 47, 51, 69-J, art. 50, caput, Lei n. 11.101/2005 82 e 82-A, e parágrafo único; CF, IX. caput, caput art. 93, Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284; STJ, , relatora REsp n. 2.228.581/SP Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1º/ ; STJ, 12/2025 , relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, AREsp n. 2.892.574/SP julgado em 3/11/2025.
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