Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.212.027
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE
EXTINGUIU O INCIDENTE. PARTE RECORRENTE INDUZIDA A ERRO PELO PODER
JUDICIÁRIO. RECEBIMENTO DE APELAÇÃO COMO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE
COTEJO ANALÍTICO. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
1. A
decisão que resolve incidente de desconsideração da personalidade
jurídica tem natureza interlocutória, sendo impugnável mediante
agravo de instrumento (art. 1.015, IV, do CPC). A interposição de
apelação contra tal decisão, em regra, configura erro grosseiro, o
que afasta a incidência do princípio da fungibilidade recursal.
Precedentes.
2. Admite-se, excepcionalmente, a aplicação do
princípio da fungibilidade quando demonstrado que a parte foi
induzida em erro pelo próprio Juízo de origem, como no caso.
3. Para
a caracterização do dissídio jurisprudencial, é necessária a
demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação
do direito entre os acórdãos confrontados, o que não ocorreu na
hipótese.
4. Recurso especial a que se conhece parcialmente para,
nessa extensão, dar-lhe provimento.
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