Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.212.018
- Publicado em 25/03/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE PENA DE MULTA. LEGITIMIDADE SUBSIDIÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA. TEMA N. 1.219 DO STF DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE SOBRESTAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral no RE n. 1.377.843/PR, Tema n. 1.219, acerca da legitimidade subsidiária da Procuradoria da Fazenda Pública, após a vigência da Lei n. 13.964/2019, para execução de pena de multa decorrente de condenação criminal, nos casos de inércia do Ministério Público, não havendo determinação de sobrestamento dos processos ainda pendentes de julgamento sobre o tema.
2. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é de que, mesmo após a vigência da Lei n. 13.964/2019, o Ministério Público é o órgão legitimado prioritário para promover a execução da pena de multa perante a Vara de Execução Criminal, mas a Fazenda Pública mantém a competência subsidiária para execução dos respectivos valores, em caso de inércia do órgão ministerial.
3. Agravo regimental improvido.
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