Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.211.999
- Julgado em 10/02/2026 · publicado em 26/02/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO A RT. 7º DA LEI N.
10.520/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA, POR
ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO DIREITO DE
LICITAR E DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO. ART. 87, III, DA
REVOGADA LEI N. 8.666/1993. PENALIDADE QUE INTERDITAVA A CONTRATAÇÃO
COM TODA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMPERAMENTO DE SUA ABRANGÊNCIA
POR ATO ADMINISTRATIVO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DO
ART. 156, § 4º, DA LEI N. 14.133/2021. PRECEITO QUE NÃO ESTAVA EM
VIGOR À ÉPOCA DA APENAÇÃO. INCREMENTO DA DURAÇÃO TEMPORAL DA PENA E
REDUÇÃO DE SEU ASPECTO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONJUGAÇÃO DE
LEIS. RETROATIVIDADE BENÉFICA INAPLICÁVEL. NULIDADE DA LICITAÇÃO QUE
MACULA A ULTERIOR RELAÇÃO CONTRATUAL. PRINCÍPIOS DA SUPREMACIA DO
INTERESSE PÚBLICO E DA CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS. PRONÚNCIA
DE INVALIDADE COM EFEITOS PROSPECTIVOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 147
E 148, § 2º, DA LEI N. 14.133/2021. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
I - Não se conhece da alegada ofensa ao art. 7º da Lei n.
10.520/2002, porquanto é entendimento pacífico desta Corte que a
ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo
tribunal de origem impede o acesso à instância especial, pois não
preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos
termos da Súmula n. 282/STF.
II - A penalidade de suspensão temporária de licitar e de contratar,
aplicada com fundamento no art. 87, III, da revogada Lei n.
8.666/1993, a qual veiculava normas gerais acerca de licitações e
contratações públicas, impede o apenado de formalizar avenças com
toda a Administração Pública, nos níveis federal, estadual,
distrital e municipal, enquanto perdurarem seus efeitos,
revelando-se impróprio restringir sua abrangência por ato
administrativo. Precedentes.
III - É inadequado aplicar retrospectivamente o art. 156, § 4º, da
Lei n. 14.133/2021, que atualmente dispõe sobre licitações e
contratos administrativos, para ilícitos anteriores a 30.12.2023,
data na qual revogado o regime jurídico previsto no art. 87, III, da
Lei n. 8.666/1993, porquanto (i) a legislação superveniente, a um
só tempo, inaugurou regime mais favorável no tocante à sua
abrangência subjetiva, impondo, porém, contornos mais gravosos
relativamente ao seu aspecto temporal, não sendo possível a
incidência parcial do novel regramento, e (ii) ausente norma legal
expressa determinando sua incidência retroativa.
IV - Embora, em regra, a nulidade contratual opere efeitos ex tunc,
à vista dos princípios da primazia do interesse público e da
continuidade dos serviços estatais, os arts. 147 e 148, § 2º, da Lei
n. 14.133/2021 permitem a modulação temporal da declaração de
nulidade de contratos administrativos, a fim de, atribuindo-lhe
efeitos prospectivos pelo período máximo de 6 (seis) meses,
viabilizar o atendimento de necessidades coletivas essencias até a
celebração de válida relação contratual, intelecção aplicável à
hipótese em exame.
V - Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido.
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