Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.211.990

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Ementa

ADMINIDTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR ESTADUAL. TRANSPOSIÇÃO FEDERAL. MARCO TEMPORAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. NÃO CUMPRIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A controvérsia jurídica consiste em saber se existe direito à transposição de servidores admitidos pelo Estado de Rondônia entre 16/3/1987 e 31/12/1991, considerando o disposto no art. 36 da Lei Complementar n. 41/1981 e nas leis federais que regulamentaram o art. 89 do ADCT. 2. O servidor admitido após a data da posse do primeiro governador eleito, ocorrida em 15/3/1987, apenas tem direito a apresentar o termo de opção pela transposição se estiver abrangido pelos efeitos do art. 36 da LC n. 41/1981, que, ao criar o Estado de Rondônia, determinou a responsabilidade da União pelas despesas com pessoal até o exercício de 1991, e preencher os demais requisitos legais. 3. Considerando que o pedido de opção foi formulado em 10 de julho de 2019, o recorrente, embora fosse policial militar alcançado pelos efeitos do art. 36 da LC n. 41/1981, não possuía mais vínculo com a administração ao tempo do requerimento de transposição, tampouco requereu o direito no prazo decadencial de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da publicação do Decreto n. 8.365/2014, ou de 30 (trinta) dias contados da data da publicação do Decreto n. 9.324/2018. 4. Agravo interno desprovido.

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