Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.211.917
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso
especial interposto em ação indenizatória decorrente de atraso na
entrega de empreendimento imobiliário, na qual se reconheceu
responsabilidade objetiva pelo risco do empreendimento, reembolso de
cotas condominiais, danos materiais e danos morais, com juros do
art. 405 do Código Civil.
2. A Agravante sustenta violação aos arts. 884 e 944, parágrafo
único, do Código Civil, invoca o Tema 970 do STJ (vedação à
cumulação de cláusula penal moratória com lucros cessantes), alega
bis in idem quanto aos danos morais, e aponta dissídio
jurisprudencial. A decisão agravada aplicou as Súmulas 7 e 83 do STJ
e registrou a ausência de cotejo analítico da divergência.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a pretensão
recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório quanto à
culpa pelo atraso e à configuração dos danos morais, atraindo a
incidência da Súmula 7/STJ; (ii) o conhecimento pela alínea "c" do
art. 105, III, da Constituição Federal pode ser admitido sem a
realização do cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do
CPC/2015, e 255, § 1º, do RISTJ, e diante da orientação consolidada
da Corte (Súmula 83/STJ); (iii) a tese repetitiva do Tema 970/STJ
(vedação de cumulação de cláusula penal moratória com lucros
cessantes) e a possibilidade de dano moral quando os transtornos
ultrapassam o mero aborrecimento se encontram alinhadas ao acórdão
recorrido, impedindo a revisão em sede especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3 . Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do
art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, não se conhece do agravo em recurso especial
quando a parte recorrente deixa de impugnar, de forma específica e
fundamentada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
do recurso especial.
4. A ausência de argumentos novos ou aptos a infirmar os fundamentos
da decisão monocrática impede sua reforma, devendo ser mantida
integralmente.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo interno não provido.
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