Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.211.913
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
seguimento ao recurso especial, sob os fundamentos de: (i) ausência
de impugnação específica a fundamento autônomo suficiente do acórdão
recorrido (impenhorabilidade afastada por exceção da Lei nº
8.009/90, relativa a débito de fiança locatícia); e (ii) incidência
da Súmula 7/STJ quanto ao pedido de afastamento de multa aplicada em
segundos embargos de declaração em razão da necessidade de
revolvimento fático-probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada,
nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, e se é possível admitir o
recurso especial quando a controvérsia demanda reexame de fatos e
provas (Súmula 7/STJ). 3. A questão em discussão consiste, ainda, em
verificar se a ausência de impugnação, no recurso especial, de
fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido - afastamento da
impenhorabilidade do bem por exceção legal aplicável às obrigações
decorrentes de fiança locatícia (Lei nº 8.009/90) - acarreta o não
conhecimento do recurso por óbice análogo ao da Súmula 283/STF. 4. A
questão em discussão consiste, por fim, em definir se a tentativa
de suprir, apenas em sede de agravo interno, a falta de impugnação
específica configura inovação recursal vedada pela preclusão
consumativa. III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo interno é tempestivo (art. 1.003, § 5º, do CPC), mas não
observa o ônus de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada, conforme art. 1.021, § 1º, do CPC e entendimento
consolidado do STJ. 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso
especial possui dispositivo único, impondo ao agravante o dever de
impugnar todos os fundamentos (art. 932, III, do CPC; art. 253,
parágrafo único, I, do RISTJ). A impugnação genérica é insuficiente,
operando-se a preclusão consumativa. 6. A ausência de impugnação,
no recurso especial, do fundamento autônomo suficiente - afastamento
da impenhorabilidade do bem com base na exceção da Lei nº 8.009/90
para obrigações decorrentes de fiança locatícia - mantém hígido o
acórdão recorrido e impede o conhecimento do recurso, por analogia à
Súmula 283/STF. 7. O exame da alegada inexistência de intuito
procrastinatório na oposição de segundos embargos de declaração
demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência
incompatível com a via especial, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
8. O relator pode decidir monocraticamente para aplicar
jurisprudência consolidada e inadmissibilidade manifesta (art. 932,
III e IV, do CPC; Súmula 568/STJ), razão pela qual a manutenção da
decisão agravada é medida que se impõe. 9. Mantêm-se os honorários
recursais fixados na decisão agravada, nos termos do art. 85, § 11,
do CPC. IV. Dispositivo 10. Agravo interno não provido.
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