Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.211.900

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO DOS DEVEDORES. CORRETA INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial em demanda relativa à excussão de garantia fiduciária e à validade de leilão extrajudicial de imóvel, na qual se alegou nulidade do procedimento em razão da ausência de intimação pessoal dos devedores acerca das datas do praceamento. 2. Segundo a parte agravante, o recurso especial preencheria os requisitos de admissibilidade, não incidindo a Súmula 7/STJ porque a controvérsia seria exclusivamente de direito, restrita à validade jurídica do leilão extrajudicial diante da ausência de intimação pessoal dos devedores, com quadro fático integralmente delineado no acórdão recorrido. Sustentou, ainda, existência de prequestionamento, ao menos implícito, afastando o óbice da Súmula 282/STF, e pugnou pelo afastamento dos óbices sumulares e processamento do recurso especial. 3. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada manifestou-se pela manutenção da decisão agravada, ao argumento de inexistência de elementos aptos a justificar sua reforma. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão é se, à luz das premissas fático-probatórias fixadas pelo Tribunal de origem sobre a regularidade da constituição em mora, a ausência de purgação e a irrelevância jurídica da falta de intimação das datas do leilão extrajudicial, é possível afirmar que a pretensão apresentada no recurso especial é exclusivamente de direito, afastando a incidência da súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. A tempestividade do agravo interno se verifica nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, mas os argumentos apresentados não infirmam os fundamentos fáticos e jurídicos da decisão agravada, que permanece hígida. 6. O Tribunal de origem, com base na análise do contexto fático-probatório, concluiu pela regularidade do procedimento de excussão da garantia fiduciária, reconhecendo a constituição em mora dos devedores, a ausência de purgação da mora e a inexistência de manifestação concreta de intenção de adimplir a obrigação, circunstâncias a partir das quais reputou juridicamente irrelevante, no caso, a falta de intimação das datas do leilão extrajudicial. 7. A pretensão recursal, embora articulada como violação de dispositivos legais e nulidade do leilão extrajudicial, busca desconstituir essas premissas fático-jurídicas firmadas pela Corte local ao sustentar irregularidade das notificações e nulidade do procedimento independentemente da conduta dos devedores. 8. Para acolher a tese do agravante seria necessário reavaliar a regularidade das notificações realizadas, a efetiva ciência dos devedores acerca dos atos expropriatórios, a existência ou não de intenção de purgar a mora e, por conseguinte, a validade da consolidação da propriedade e do leilão extrajudicial, providência que implica rediscussão da moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias, vedada em recurso especial pela súmula 7/STJ. 9. A conclusão do acórdão que julgou a apelação quanto à regularidade da constituição em mora, à ausência de purgação e à irrelevância da falta de intimação das datas do leilão não decorre de tese abstrata, mas da valoração concreta das circunstâncias da causa, de modo que a insurgência não configura mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, hipótese em que se admitiria o afastamento da súmula 7/STJ. 10. A incidência da súmula 7/STJ alcança todos os fundamentos da insurgência, inclusive aqueles atinentes a alegadas violações legais não examinadas pelo acórdão recorrido, pois sua apreciação também demandaria a superação das premissas fáticas fixadas na origem. IV. Dispositivo 11. Agravo interno não provido.

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