Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.211.900
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO
DOS DEVEDORES. CORRETA INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial em demanda relativa à excussão de
garantia fiduciária e à validade de leilão extrajudicial de imóvel,
na qual se alegou nulidade do procedimento em razão da ausência de
intimação pessoal dos devedores acerca das datas do praceamento.
2. Segundo a parte agravante, o recurso especial preencheria os
requisitos de admissibilidade, não incidindo a Súmula 7/STJ porque a
controvérsia seria exclusivamente de direito, restrita à validade
jurídica do leilão extrajudicial diante da ausência de intimação
pessoal dos devedores, com quadro fático integralmente delineado no
acórdão recorrido. Sustentou, ainda, existência de
prequestionamento, ao menos implícito, afastando o óbice da Súmula
282/STF, e pugnou pelo afastamento dos óbices sumulares e
processamento do recurso especial.
3. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo
Civil, a parte agravada manifestou-se pela manutenção da decisão
agravada, ao argumento de inexistência de elementos aptos a
justificar sua reforma.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão é se, à luz das premissas
fático-probatórias fixadas pelo Tribunal de origem sobre a
regularidade da constituição em mora, a ausência de purgação e a
irrelevância jurídica da falta de intimação das datas do leilão
extrajudicial, é possível afirmar que a pretensão apresentada no
recurso especial é exclusivamente de direito, afastando a incidência
da súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
5. A tempestividade do agravo interno se verifica nos termos do art.
1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, mas os argumentos
apresentados não infirmam os fundamentos fáticos e jurídicos da
decisão agravada, que permanece hígida.
6. O Tribunal de origem, com base na análise do contexto
fático-probatório, concluiu pela regularidade do procedimento de
excussão da garantia fiduciária, reconhecendo a constituição em mora
dos devedores, a ausência de purgação da mora e a inexistência de
manifestação concreta de intenção de adimplir a obrigação,
circunstâncias a partir das quais reputou juridicamente irrelevante,
no caso, a falta de intimação das datas do leilão extrajudicial.
7. A pretensão recursal, embora articulada como violação de
dispositivos legais e nulidade do leilão extrajudicial, busca
desconstituir essas premissas fático-jurídicas firmadas pela Corte
local ao sustentar irregularidade das notificações e nulidade do
procedimento independentemente da conduta dos devedores.
8. Para acolher a tese do agravante seria necessário reavaliar a
regularidade das notificações realizadas, a efetiva ciência dos
devedores acerca dos atos expropriatórios, a existência ou não de
intenção de purgar a mora e, por conseguinte, a validade da
consolidação da propriedade e do leilão extrajudicial, providência
que implica rediscussão da moldura fática delineada pelas instâncias
ordinárias, vedada em recurso especial pela súmula 7/STJ.
9. A conclusão do acórdão que julgou a apelação quanto à
regularidade da constituição em mora, à ausência de purgação e à
irrelevância da falta de intimação das datas do leilão não decorre
de tese abstrata, mas da valoração concreta das circunstâncias da
causa, de modo que a insurgência não configura mera revaloração
jurídica de fatos incontroversos, hipótese em que se admitiria o
afastamento da súmula 7/STJ.
10. A incidência da súmula 7/STJ alcança todos os fundamentos da
insurgência, inclusive aqueles atinentes a alegadas violações legais
não examinadas pelo acórdão recorrido, pois sua apreciação também
demandaria a superação das premissas fáticas fixadas na origem.
IV. Dispositivo
11. Agravo interno não provido.
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