Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.211.895
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO MARCÁRIO. AÇÃO DE
ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA CUMULADA COM DANOS E CONCORRÊNCIA DESLEAL.
DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS DE LIQUIDAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS E
MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL E
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que desproveu as apelações de ambas as
partes.
2. A controvérsia diz respeito a ação de abstenção de uso de marca
cumulada com perdas e danos, com tutela inibitória, condenação por
danos materiais, a liquidar nos termos do art. 210 da Lei n.
9.279/1996, e compensação por danos morais.
3. O Juízo de primeiro grau confirmou a tutela, condenou a parte
requerida ao pagamento de danos materiais, a apurar em liquidação,
nos termos do art. 210 da Lei n. 9.279/1996, e fixou danos morais em
R$ 1.000,00 por autor, com custas e honorários de 10%.
4. A Corte de origem negou provimento a ambos os recursos, manteve a
apuração dos danos materiais em liquidação, na forma dos arts. 208
e 210 da Lei n. 9.279/1996, e manteve os danos morais em R$ 1.000,00
por autor, com sucumbência de 10%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a contrafação e a
concorrência desleal ensejam, por si, perdas e danos materiais e
morais, com adoção do critério mais favorável do art. 210 da Lei n.
9.279/1996; (ii) saber se, na liquidação, é possível aplicar o
inciso III do art. 210 da Lei n. 9.279/1996 (licença hipotética),
diante do uso indevido das marcas; (iii) saber se o art. 87,
parágrafo único, da Lei n. 9.615/1998 impõe recomposição integral
dos danos e majoração dos danos morais; e (iv) saber se há ofensa ao
art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal e dissídio
jurisprudencial quanto ao critério de liquidação dos danos materiais
e ao valor dos danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. É inviável o conhecimento direto de alegada violação
constitucional na via especial, restrita à interpretação de lei
federal. Compete ao STF a apreciação de matéria constitucional.
7. A Súmula n. 7 do STJ afasta o reexame de provas na definição do
critério mais favorável de liquidação dos danos materiais.
8. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão do quantum dos danos morais
quando ausentes irrisoriedade ou exorbitância.
9. Não houve negativa de vigência do art. 87, parágrafo único, da
Lei n. 9.615/1998, pois o direito a indenização foi reconhecido. A
ampliação pretendida (recomposição dos danos imateriais in re ipsa e
materiais, c/c as disposições dos arts. 209 e 210 da Lei n.
9.279/1996) demanda reexame de provas.
10. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de
cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §
1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ afasta o reexame de
provas na definição de critérios e parâmetros de liquidação dos
danos materiais e na revisão do quantum dos danos morais. 2. É
inviável, na via especial, o conhecimento direto de alegada violação
de dispositivos constitucionais, matéria de alçada do STF (art.
102, III, da Constituição Federal). 3. O dissídio jurisprudencial
exige cotejo analítico conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255,
§ 1º, do RISTJ".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.279/1996, arts. 208, 209 e
210; Lei n. 9.615/1998, art. 87, parágrafo único; CF, arts. 102,
III, e 105, III; CPC, arts. 85, § 11, e 1.029, § 1º; RISTJ, art.
255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula
n. 735; STJ, AgInt no AREsp n. 2.779.024/RJ, relator Ministro
Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, AREsp n.
2.743.603/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
Turma, julgado em 9/3/2026.
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