Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.211.845
- Julgado em 06/05/2026 · publicado em 14/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL REFERENTE A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA HIGIDEZ DO TÍTULO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
2. No caso dos autos, não se verifica violação do referido dispositivo, na medida em que a fundamentação adotada pelo órgão julgador torna desnecessária a integração pedida nos aclaratórios, notadamente, se considerada a afirmação de que os honorários advocatícios cobrados devem-se relacionar com o proveito econômico obtido com a ação de conhecimento, com a exclusão do crédito habilitado administrativamente por força da decisão proferida no mandado de segurança coletivo.
3. Agravo interno desprovido.
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