Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.211.836
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO INTERNO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que desproveu
agravo interno, em razão da inexistência de ofensa aos arts. 489 e
1.022 do CPC, incidência da Súmula n. 83 do STJ na fixação de
honorários pelo proveito econômico e afastamento da litigância de
má-fé.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há obscuridade sobre
a distinção entre pretensões de exclusão e de minoração de crédito
na base de cálculo dos honorários; e (ii) saber se há omissão quanto
à modificação do pedido após a contestação, com violação aos arts.
319, III, 322, § 2º, 329, I e II, e 492, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Inexistente obscuridade, pois a decisão embargada definiu de modo
claro que, na impugnação de crédito em recuperação judicial, o
proveito econômico corresponde à diferença entre o valor arrolado e
o que se buscava excluir ou minorar.
4. Não há omissão, porque o acórdão apreciou a alegação de ausência
de prestação jurisdicional e fixou os critérios da base de cálculo
dos honorários, afastando vício de fundamentação quanto à
estabilização da demanda e à adstrição ao pedido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
acórdão embargado analisa devidamente a tese de obscuridade sobre a
equivalência, para fins de proveito econômico, entre pretensões de
exclusão e de minoração de crédito. 2. Inexiste omissão quando o
acórdão embargado analisou devidamente a questão referente à
modificação do pedido e aos limites da estabilização da demanda e da
adstrição ao pedido."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 319, III, 322,
§ 2º, 329, I e II, 489, 492, 1.022 e 1.026, § 2º
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no
REsp n. 1.781.470/RJ; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP; STJ, REsp
n. 1.979.869/SP; STJ, REsp n. 1.951.601/SP; STJ, AgInt no REsp n.
1.834.297/SC; STJ, REsp n. 1.850.512/SP
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