Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.211.754
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE
SAÚDE. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. CLÁUSULA
LIMITATIVA CONTRATUAL ABUSIVA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ARTIGO
205 DO CÓDIGO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULA
283 E 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTIGOS 12, II,
35-C, 35-F DA Lei 9.656/1998. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 e 356 DO STF. DANO MORAL CONFIGURADO.
SITUAÇÃO DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA QUE AGRAVA O SOFRIMENTO PSÍQUICO
DO BENEFICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVER O VALOR. ÓBICE DA SÚMULA
7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o
recurso não abrange todos eles. Incidência das Súmulas 283 e 284 do
STF.
2. Inexistência de prequestionamento quanto a alguns dispositivos
legais invocados (Súmulas 282 e 356/STF).
3. A negativa indevida de cobertura de despesas comprovadamente
necessárias, em situação de vulnerabilidade extrema e durante o
tratamento de doença grave, extrapola o mero dissabor e gera dano
moral indenizável.
4. O quantum indenizatório por danos morais, fixado em R$ 10.000,00
(dez mil reais), está em consonância com os princípios da
razoabilidade e proporcionalidade, bem como com a jurisprudência
consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sendo descabida sua
redução.
5. Recurso especial não conhecido.
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