Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.211.744
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA
7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em
agravo em recurso especial manejado em cumprimento de sentença, não
conheceu do recurso especial ao reconhecer a incidência da Súmula
7/STJ quanto à tese de prescrição intercorrente e a ausência de
impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade proferida na origem, tendo a parte agravante
sustentado preencher os requisitos para o conhecimento e provimento
do apelo nobre. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz do quadro
fático delineado pelo Tribunal de origem acerca da inexistência de
inércia do exequente no cumprimento de sentença, é possível, em
recurso especial, o exame da alegada prescrição intercorrente sem
violação da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se o agravo em recurso
especial impugnou, de forma específica e suficiente, todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em
observância ao princípio da dialeticidade, aos arts. 932, III, e
1.021, § 1º, do CPC e ao art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem
como se é possível suprir eventual deficiência de impugnação apenas
em sede de agravo interno, ante a preclusão consumativa e a
incidência da Súmula 182/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório,
concluiu pela inexistência de inércia do exequente e pela prática de
diligências efetivas no cumprimento de sentença, afastando a
configuração da prescrição intercorrente, de modo que a pretensão
recursal de reconhecer desídia e ausência de atos úteis demandaria
reexame de provas, providência vedada em recurso especial, nos
termos da Súmula 7/STJ. 4. A parte agravante não demonstrou que suas
razões se limitariam à revaloração jurídica de fatos incontroversos
já delineados no acórdão recorrido, tampouco evidenciou, de forma
objetiva, que o quadro fático estabilizado comportaria diverso
enquadramento jurídico, não se afastando, assim, o óbice da Súmula
7/STJ, inclusive quanto ao conhecimento do recurso especial pela
alínea c do art. 105, III, da CF. 5. O agravo em recurso especial
não impugnou, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem
(notadamente a incidência da Súmula 7/STJ), limitando-se a alegações
genéricas e dissociadas dos fundamentos centrais, em afronta ao
princípio da dialeticidade e ao disposto nos arts. 932, III, e
1.021, § 1º, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, o
que atrai a aplicação, por analogia, das Súmulas 182/STJ e 283 e
284/STF. 6. A tentativa de suprir a ausência de impugnação
específica apenas nas razões do agravo interno configura inovação
recursal tardia, pois o momento adequado para enfrentar os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade é o próprio agravo em
recurso especial, incidindo a preclusão consumativa e permanecendo
hígido o não conhecimento do apelo nobre. 7. Mantêm-se, por
conseguinte, a decisão monocrática que não conheceu do recurso
especial e a majoração de honorários advocatícios já determinada, em
conformidade com o art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
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