Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.211.732

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Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE RESPOSTA. LEI 13.188/2015. REDES SOCIAIS COMO VEÍCULO DE COMUNICAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DE QUEM RESPONDE PELO VEÍCULO. DIREITO DE RESPOSTA POR EQUÍVOCO DE INFORMAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As redes sociais configuram veículo de comunicação social para os fins da Lei 13.188/2015, que se aplica independentemente do meio ou plataforma de distribuição. 2. A legitimidade passiva recai sobre quem responde pelo veículo de comunicação social quando inexistir pessoa jurídica constituída, nos termos do art. 3º da Lei 13.188/2015. 3. O direito de resposta é assegurado inclusive quando o agravo decorrer de equívoco de informação, sendo desnecessária a demonstração de dolo ou má-fé. 4. A revisão das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias sobre a veracidade das informações veiculadas demanda reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. É legítima a fixação judicial do texto de retratação para assegurar proporcionalidade e restabelecimento da verdade dos fatos, conforme os parâmetros do art. 2º da Lei 13.188/2015. 6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma fundamentada, as questões necessárias ao julgamento. 7. Recurso especial a que se nega provimento.

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