Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.211.732
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE RESPOSTA. LEI
13.188/2015. REDES SOCIAIS COMO VEÍCULO DE COMUNICAÇÃO. LEGITIMIDADE
PASSIVA DE QUEM RESPONDE PELO VEÍCULO. DIREITO DE RESPOSTA POR
EQUÍVOCO DE INFORMAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.
1. As redes sociais configuram veículo de comunicação social para os
fins da Lei 13.188/2015, que se aplica independentemente do meio ou
plataforma de distribuição.
2. A legitimidade passiva recai sobre quem responde pelo veículo de
comunicação social quando inexistir pessoa jurídica constituída, nos
termos do art. 3º da Lei 13.188/2015.
3. O direito de resposta é assegurado inclusive quando o agravo
decorrer de equívoco de informação, sendo desnecessária a
demonstração de dolo ou má-fé.
4. A revisão das premissas fáticas fixadas pelas instâncias
ordinárias sobre a veracidade das informações veiculadas demanda
reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial
(Súmula 7/STJ).
5. É legítima a fixação judicial do texto de retratação para
assegurar proporcionalidade e restabelecimento da verdade dos fatos,
conforme os parâmetros do art. 2º da Lei 13.188/2015.
6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
recorrido enfrenta, de forma fundamentada, as questões necessárias
ao julgamento.
7. Recurso especial a que se nega provimento.
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